Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma elenca um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II), o que confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para atuar em juízo.
A representação judicial, ativa e passiva, é um ponto crucial, pois permite ao síndico defender os interesses do condomínio em litígios, seja como autor ou réu. A doutrina e a jurisprudência, como o Superior Tribunal de Justiça, têm consolidado o entendimento de que o síndico é o representante legal do condomínio, e não seu mero mandatário, o que implica em responsabilidades e poderes específicos. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão democrática.
Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes gera debates sobre os limites da autonomia do síndico e da assembleia, bem como sobre a responsabilidade em caso de atos praticados pelo delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre buscar o equilíbrio entre a eficiência da gestão e a proteção dos interesses dos condôminos.
A prática advocatícia exige atenção a esses detalhes, especialmente em ações de cobrança de condomínio (inciso VII), onde a legitimidade do síndico é incontestável, ou em litígios envolvendo a conservação das áreas comuns (inciso V). A prestação de contas (inciso VIII) é um dever inafastável, cuja inobservância pode gerar responsabilidade civil do síndico. A compreensão aprofundada do Art. 1.348 é, portanto, indispensável para advogados que atuam no direito imobiliário e condominial, garantindo a correta aplicação da lei e a defesa eficaz dos direitos de seus clientes.