PUBLICIDADE

Franqueadora não responde por ofensa de franqueado

Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece limites de responsabilidade no modelo de negócio de franchising.
Foto: Antonio Augusto/STF

Em uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), foi estabelecido que uma empresa franqueadora não pode ser responsabilizada por ofensas ou atos ilícitos praticados por seus franqueados em publicações. O entendimento, proferido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, destaca a autonomia jurídica das unidades franqueadas e os limites da responsabilidade da marca máster.

O caso em questão envolveu uma demanda por danos morais onde o franqueado havia publicado conteúdo ofensivo nas redes sociais. A parte lesada buscou responsabilizar também a franqueadora, argumentando que a imagem da marca estaria vinculada ao ato. No entanto, o tribunal paulista diferenciou a relação, apontando que, embora haja uma ligação comercial, a gestão e a responsabilidade civil por atos específicos do franqueado não se estendem automaticamente ao franqueador.

O relator do processo, desembargador Pereira Calças, salientou que o contrato de franquia estabelece normativas sobre a conduta e o uso da marca, mas não confere à franqueadora o controle diário e direto sobre todas as operações e manifestações individuais do franqueado. A relação é de colaboração empresarial, não de subordinação empregatícia ou societária plena, que implicaria em responsabilidade solidária automática por todos os atos.

Entenda a autonomia da unidade franqueada

A autonomia jurídica do franqueado é um ponto crucial nessa interpretação. A decisão do TJ/SP reforça que o franqueado, embora atue sob uma marca e um modelo de negócios específicos, constitui-se como uma pessoa jurídica independente, com sua própria gestão e responsabilidades legais. Isso significa que as obrigações e os deveres, inclusive os relacionados à conduta em plataformas digitais, recaem primariamente sobre a unidade franqueada que cometeu o ato.

Este precedente pode ter implicações significativas para o setor de franquias, trazendo maior clareza sobre os limites da responsabilidade civil no ambiente digital e incentivando tanto franqueadores quanto franqueados a implementarem políticas mais rigorosas de comunicação e compliance. Para os franqueadores, a decisão serve como um lembrete da importância de cláusulas contratuais claras que delimitem as responsabilidades, e para os franqueados, reitera a necessidade de cautela e conformidade legal em suas operações e interações públicas.

Leia também  Art. 1.153 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A tese central desta decisão é que a mera associação à marca franqueadora não implica em corresponsabilidade por qualquer ato do franqueado, a menos que se comprove negligência ou participação direta do franqueador no ato ilícito. As empresas de franchising e seus advogados devem, portanto, revisar suas estruturas contratuais e políticas internas para assegurar que estejam alinhadas a essa interpretação jurídica, protegendo assim seus interesses e mitigando riscos.

Para advogados que atuam com direito empresarial e em litígios envolvendo franquias, a compreensão desses limites de responsabilidade é essencial. Ferramentas de gestão jurídica, como as oferecidas pela Redizz, podem auxiliar na organização de contratos e na análise de riscos associados a esse tipo de relação comercial, garantindo maior segurança jurídica aos clientes.

Com informações publicadas originalmente no site conjur.com.br.

plugins premium WordPress