Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do patrimônio comum e a convivência harmoniosa entre os condôminos. A representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais relevantes, conferindo ao síndico a capacidade de defender os interesses coletivos, o que implica em responsabilidade civil e, em certos casos, criminal.
A norma também detalha funções administrativas essenciais, como a convocação de assembleias (inciso I), a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A obrigação de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) reforça a transparência e a diligência esperadas do gestor condominial. A inobservância dessas competências pode gerar a destituição do síndico, conforme previsto no Art. 1.349 do mesmo diploma legal.
Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do alcance da representação judicial, especialmente em ações que envolvem interesses individuais de condôminos, mas que impactam o coletivo. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a representação do síndico se restringe aos interesses comuns, não abrangendo litígios de natureza estritamente particular. O § 1º e o § 2º trazem flexibilidade, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, suas funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear e observância da convenção. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza na delimitação dessas delegações é crucial para evitar conflitos de competência e responsabilidade.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios, síndicos e condôminos. A análise da convenção condominial e do regimento interno é indispensável, pois estes documentos podem detalhar ou complementar as atribuições legais. A atuação consultiva preventiva, orientando sobre as melhores práticas de gestão e os limites da atuação do síndico, pode evitar litígios e garantir a conformidade com a legislação vigente, protegendo os interesses de todos os envolvidos na vida condominial.