Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo-se no contexto dos direitos sociais e do desenvolvimento humano integral. A sua redação abrange uma série de princípios e diretrizes que moldam a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional.
Os incisos do artigo detalham as observâncias para o fomento desportivo. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência quanto à organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo uma política pública que visa tanto a formação cidadã quanto a excelência competitiva. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e de política pública. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e especialidade das decisões no âmbito desportivo, é frequentemente debatida na doutrina e jurisprudência, especialmente quanto à sua aplicação em casos de direitos fundamentais ou questões patrimoniais. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de celeridade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e aprimoramento. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a perspectiva do desporto para além da competição, englobando o bem-estar e a inclusão social.
Para a advocacia, o Art. 217 CF/88 impõe a necessidade de profundo conhecimento sobre a justiça desportiva, suas instâncias e procedimentos, bem como sobre a legislação infraconstitucional que a regulamenta, como a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). A atuação em litígios desportivos exige a observância da prejudicialidade externa imposta pelo § 1º, sob pena de indeferimento da inicial ou extinção do processo sem resolução de mérito. Além disso, a defesa de atletas, clubes e federações perpassa a compreensão da autonomia das entidades e da destinação de recursos públicos, elementos cruciais em disputas contratuais, disciplinares ou de financiamento. A interpretação e aplicação desses preceitos constitucionais continuam a gerar discussões relevantes, especialmente em face da crescente profissionalização e mercantilização do esporte.