Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol de direitos sociais, com implicações diretas na saúde, educação e desenvolvimento social. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o acesso e a prática desportiva, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e do bem-estar social.
Os incisos do artigo detalham os pilares desse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, assegurando sua liberdade de organização e funcionamento, um princípio fundamental para a gestão do desporto. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade da justiça comum, visa preservar a celeridade e a especialização do sistema desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º complementa, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é objeto de debates e desafios práticos, especialmente em casos de grande repercussão.
A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da autonomia das entidades desportivas e os limites da intervenção estatal, especialmente no que tange à fiscalização e ao controle de recursos públicos. A interpretação do § 1º também gera controvérsias, com discussões sobre a natureza das ações que efetivamente exigem o esgotamento da via desportiva, distinguindo-as daquelas que envolvem direitos individuais de natureza civil ou trabalhista, por exemplo. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses nuances é crucial para a correta orientação de atletas, clubes e federações, evitando a inadmissibilidade de ações judiciais por inobservância da regra processual.
Por fim, o § 3º, embora conciso, reitera a importância do incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo. Este parágrafo reforça a visão de que o desporto e o lazer são ferramentas essenciais para o desenvolvimento humano e a inclusão social. A aplicação prática desses preceitos exige dos operadores do direito uma visão multidisciplinar, considerando não apenas as normas desportivas, mas também os princípios constitucionais e os direitos fundamentais envolvidos.