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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a convivência entre os condôminos. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio em juízo (inciso II), conferem ao síndico um papel de gestor e representante legal, com deveres e responsabilidades bem definidos.

A representação ativa e passiva do condomínio, conforme o inciso II, é um ponto crucial, implicando a legitimidade do síndico para atuar em processos judiciais e administrativos em defesa dos interesses comuns. O dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão condominial. A observância da convenção e do regimento interno (inciso IV), bem como a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), são pilares para a manutenção da ordem e do valor patrimonial do condomínio.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, exige cautela e clareza nas deliberações assembleares para evitar conflitos de competência e responsabilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é vital para a validade dos atos praticados por terceiros em nome do condomínio.

A responsabilidade pela realização do seguro da edificação (inciso IX) é um dever inafastável, visando à proteção do patrimônio comum contra sinistros. A elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII) são atribuições que demandam rigor financeiro e contábil. A jurisprudência tem sido rigorosa na exigência da prestação de contas, considerando-a um dever fundamental do síndico, cuja omissão pode ensejar sua destituição e responsabilização civil.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 e seus desdobramentos é essencial na assessoria a condomínios, síndicos e condôminos. Questões envolvendo a legitimidade processual, a validade de atos praticados pelo síndico ou seus delegados, e a responsabilização por má gestão são recorrentes. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com a lei, é crucial para a correta aplicação das normas e a resolução de litígios condominiais, garantindo a segurança jurídica e a harmonia nas relações entre os moradores.

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