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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol de direitos sociais e culturais, conforme o Título VIII da Carta Magna. A sua redação impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, visando à promoção da saúde, inclusão social e desenvolvimento humano através do esporte.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a organização e funcionamento do desporto, que se alinha à liberdade associativa. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando o papel formativo do esporte, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e conceituais. O § 1º institui o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra de jurisdição condicionada visa a preservar a especificidade do direito desportivo e a celeridade na resolução de conflitos internos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Por fim, o § 3º amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a um conceito mais amplo de bem-estar e qualidade de vida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é crucial para a efetivação dos direitos desportivos.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos geram discussões práticas significativas. A competência da justiça desportiva e os limites de sua atuação, bem como a aplicação do princípio da prévia exaustão, são temas recorrentes em litígios envolvendo atletas, clubes e federações. A distinção entre desporto profissional e não-profissional, por exemplo, impacta diretamente as relações de trabalho e a aplicação de normas específicas. A atuação do advogado, neste contexto, exige não apenas o domínio do direito constitucional e administrativo, mas também a compreensão das particularidades do direito desportivo, incluindo seus regulamentos e a dinâmica das entidades de administração do desporto.

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