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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e a gestão condominial

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão das áreas comuns e dos interesses coletivos. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a representação legal do condomínio, evitando lacunas de responsabilidade e promovendo a harmonia entre os condôminos.

Dentre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inc. V). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é particularmente relevante para a advocacia, dada a alta litigiosidade envolvendo inadimplência condominial. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico possui legitimidade ativa para ajuizar ações de cobrança, sendo desnecessária autorização assemblear específica para cada caso, desde que a convenção ou assembleia geral não disponha em contrário.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear. Esta delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates doutrinários sobre os limites da sub-rogação e a natureza da responsabilidade do síndico e do preposto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para a validade de atos praticados por terceiros em nome do condomínio, impactando diretamente a segurança jurídica das relações condominiais.

Na prática, advogados que atuam em direito condominial devem estar atentos à convenção e ao regimento interno, que podem detalhar ou restringir as competências do síndico e as possibilidades de delegação. A correta aplicação do Art. 1.348 e seus parágrafos é essencial para evitar nulidades de atos, questionamentos sobre a legitimidade de representação e, consequentemente, litígios desnecessários. A prestação de contas (inc. VIII) e a realização do seguro da edificação (inc. IX) são outras obrigações cruciais que demandam atenção, sob pena de responsabilização civil do síndico.

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