Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o desporto como um valor social, mas também delineia os princípios e as condições para sua promoção, impactando diretamente a organização e o funcionamento do sistema desportivo nacional. A norma visa garantir o acesso ao esporte, desde o lazer até o alto rendimento, como instrumento de desenvolvimento humano e social.
Os incisos do artigo 217 detalham os pilares dessa política estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporto, que, embora reconheça a liberdade associativa, não as exime da observância das leis e regulamentos. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, para o alto rendimento, equilibrando o investimento entre a base e a excelência. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais sobre a justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade na resolução de conflitos internos ao esporte, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a agilidade necessária para a dinâmica do calendário esportivo. A inobservância desse prazo pode gerar discussões sobre a possibilidade de acesso direto ao judiciário, embora a jurisprudência tenda a ser rigorosa quanto ao esgotamento das vias administrativas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses prazos e a efetividade da justiça desportiva são temas de constante debate doutrinário e jurisprudencial.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do Direito Desportivo. A atuação em casos envolvendo entidades desportivas, atletas ou questões disciplinares exige a compreensão da estrutura da justiça desportiva, seus regulamentos e a correta aplicação do princípio da subsidiariedade. A inobservância das instâncias desportivas pode resultar na extinção do processo judicial sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Além disso, a defesa dos direitos de atletas e a assessoria a clubes e federações perpassam a análise da destinação de recursos, a autonomia das entidades e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e amador, aspectos que frequentemente geram litígios e demandam expertise jurídica especializada.