Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-o como um direito individual. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes essenciais para a organização e o funcionamento do setor desportivo no Brasil. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantida pelo inciso I, é pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência frente a ingerências indevidas do Poder Público.
O parágrafo 1º do artigo 217 institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Essa regra, que configura uma condição específica da ação, visa preservar a celeridade e a especialização dos órgãos desportivos, embora gere discussões sobre a efetividade do acesso à justiça e a natureza da jurisdição desportiva. O parágrafo 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos.
Os incisos II, III e IV complementam o mandamento constitucional, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional e, em casos específicos, ao de alto rendimento. Essa distinção é crucial para a formação de base e o desenvolvimento de talentos. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) visa preservar a cultura e a identidade esportiva brasileira. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente se debruça sobre o equilíbrio entre o fomento estatal e a autonomia privada.
Na prática advocatícia, o artigo 217 impõe desafios significativos, especialmente no que tange à justiça desportiva. Advogados que atuam na área devem dominar as normas de direito desportivo e os ritos processuais das federações e tribunais desportivos, sob pena de verem suas ações barradas pela ausência de prévio esgotamento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência do esgotamento das vias desportivas, desde que observados o devido processo legal e a ampla defesa no âmbito da justiça especializada. O parágrafo 3º ainda ressalta o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo.