Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe obrigações e diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do desporto no país. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantida pelo inciso I, é um pilar fundamental, assegurando a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do setor.
O parágrafo 1º introduz a justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento de suas instâncias como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a desjudicialização de conflitos internos, promovendo a celeridade e a especialização na resolução de litígios. O parágrafo 2º reforça essa celeridade, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final, o que, na prática, nem sempre é observado, gerando discussões sobre a efetividade dessa previsão constitucional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de diversas controvérsias jurisprudenciais.
A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional, mas permite o fomento ao desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a dupla função social do esporte. O inciso III, ao prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional. O parágrafo 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a um conceito mais amplo de bem-estar e desenvolvimento humano.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos são de suma importância em diversas áreas. A atuação em direito desportivo exige profundo conhecimento das regras da justiça desportiva, dos estatutos das entidades e da legislação específica que a regulamenta. Questões como a validade de decisões desportivas, a intervenção do Poder Judiciário em casos de esgotamento de instâncias e a legalidade da destinação de verbas públicas são temas recorrentes. A discussão sobre a constitucionalidade de certas normas desportivas e a aplicação do devido processo legal nas instâncias desportivas também representam desafios práticos significativos para os profissionais do direito.