Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da administração condominial, exigindo do síndico não apenas proatividade, mas também conhecimento jurídico para o bom desempenho de suas funções.
A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das prerrogativas mais importantes do síndico, conferindo-lhe a legitimidade para defender os interesses coletivos. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a importância da participação dos condôminos nas decisões que afetam o patrimônio comum. A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada entendem que a omissão do síndico nesse dever pode configurar má-fé ou negligência, passível de responsabilização.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão, especialmente em condomínios de grande porte, onde a complexidade administrativa pode exigir a atuação de profissionais especializados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.
A prática advocatícia no direito condominial frequentemente se depara com questões relacionadas à cobrança de contribuições e multas (inciso VII), à prestação de contas (inciso VIII) e à realização do seguro da edificação (inciso IX). A correta aplicação dessas competências é vital para evitar litígios e garantir a saúde financeira do condomínio. A inobservância do síndico em cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) pode levar a conflitos internos e, eventualmente, a ações judiciais por parte dos condôminos insatisfeitos.