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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão das áreas comuns e a representação dos interesses dos condôminos. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a segurança jurídica nas relações condominiais, sendo um pilar do direito imobiliário.

As atribuições elencadas nos incisos, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II) e a cobrança de contribuições (inc. VII), são de natureza essencialmente administrativa e representativa. O síndico atua como o principal executor das deliberações assembleares e o guardião da convenção e do regimento interno (inc. IV). A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inc. IX) demonstra a preocupação do legislador com a proteção patrimonial do condomínio.

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Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre os limites da subcontratação e a responsabilidade civil do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a delegação não afasta a fiscalização e a responsabilidade do síndico pelos atos do preposto.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial na assessoria a condomínios e condôminos. A atuação do síndico, seja na cobrança de cotas condominiais, na gestão de conflitos ou na representação em juízo, deve estar em estrita conformidade com estas competências. A inobservância pode gerar nulidades, responsabilização do síndico e litígios, demandando a intervenção de profissionais do direito para a correta aplicação da lei e a defesa dos interesses envolvidos.

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