Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento das comunidades condominiais, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), conferem ao síndico um papel de extrema relevância, exigindo não apenas capacidade administrativa, mas também responsabilidade legal.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é um ponto crucial, implicando que o síndico é o porta-voz legal da coletividade, podendo praticar atos necessários à defesa dos interesses comuns. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado que essa representação abrange desde a propositura de ações judiciais até a celebração de contratos, sempre observando os limites da convenção e das deliberações assembleares. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência e a necessidade de prestação de contas, essenciais para a boa governança condominial.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. Já o §2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, a outrem, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão, permitindo a delegação de tarefas e a contratação de administradoras, por exemplo. Contudo, a responsabilidade final, em regra, permanece com o síndico, salvo expressa exoneração ou deliberação específica da assembleia.
Outras competências, como a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), demonstram a amplitude das responsabilidades. A inobservância dessas atribuições pode gerar responsabilidade civil para o síndico, inclusive por omissão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação dessas competências são frequentes fontes de litígios em condomínios, demandando atenção redobrada dos advogados que atuam na área de direito imobiliário e condominial.