Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes bem definidos, mas também com limites claros, para evitar abusos e assegurar a participação da coletividade.
Entre as competências essenciais, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação ativa e passiva do condomínio (inc. II), a diligência na conservação das áreas comuns (inc. V) e a prestação de contas (inc. VIII). O inciso IX, que trata da obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação, é de suma importância para a proteção patrimonial e a segurança jurídica do condomínio. A inobservância dessas atribuições pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme pacificado pela doutrina e jurisprudência.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre a extensão da solidariedade em caso de má gestão do preposto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se debruça sobre a necessidade de clareza na delegação e a manutenção da supervisão por parte do síndico eleito.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de prestação de contas, cobrança de cotas condominiais e litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico. A correta compreensão das atribuições e dos limites de atuação do síndico é crucial para a defesa dos interesses dos condôminos e para a assessoria jurídica preventiva, evitando conflitos e garantindo a conformidade da gestão condominial com a legislação vigente e a convenção.