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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal, delineando a autonomia das entidades desportivas e a priorização de investimentos. A compreensão de seus incisos e parágrafos é crucial para a atuação jurídica em litígios e consultorias envolvendo o direito desportivo.

O § 1º do artigo institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva, consagrando a autonomia do sistema desportivo e a subsidiariedade da intervenção do Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, sendo a atuação judicial admitida apenas após o esgotamento das vias administrativas desportivas. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses prazos e a efetividade da justiça desportiva são temas recorrentes em discussões doutrinárias e jurisprudenciais.

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Os incisos do Art. 217 detalham as observâncias para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto fundamental para a organização e funcionamento do desporto. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a base e o desenvolvimento de talentos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional.

Para a advocacia, este artigo é um pilar no direito desportivo, influenciando desde a elaboração de estatutos de clubes e federações até a defesa em litígios perante tribunais desportivos e, eventualmente, o Poder Judiciário. A correta aplicação do princípio da exaustão das instâncias, a compreensão da autonomia das entidades e a análise da destinação de recursos públicos são pontos nevrálgicos. As discussões práticas frequentemente giram em torno da efetividade das decisões da justiça desportiva, da delimitação da autonomia das entidades e da fiscalização da aplicação dos recursos públicos, exigindo dos profissionais do direito uma sólida compreensão da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional pertinente.

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