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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um importante direito de fiscalização. Este dispositivo legal assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um preposto devidamente credenciado. Tal previsão visa proteger o interesse do credor, garantindo a manutenção da integridade do bem que serve como garantia real, evitando a depreciação ou desvio que possa comprometer a satisfação do crédito.

A doutrina civilista, ao analisar o penhor, destaca a natureza de direito real de garantia, que confere ao credor não apenas a preferência no recebimento, mas também a faculdade de excutir o bem em caso de inadimplemento. O direito de inspeção previsto no Art. 1.464 é um corolário da função de garantia, permitindo ao credor monitorar a conservação do veículo e, assim, preservar o valor da sua garantia. A jurisprudência tem corroborado essa interpretação, reconhecendo a legitimidade do credor em exercer tal fiscalização, inclusive com a possibilidade de medidas judiciais em caso de recusa injustificada do devedor.

Na prática advocatícia, este artigo é fundamental em ações de busca e apreensão ou execuções de garantias pignoratícias. A recusa do devedor em permitir a inspeção pode configurar indício de má-fé ou de deterioração do bem, fortalecendo a posição do credor em eventual litígio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste dispositivo é crucial para a efetividade das garantias reais sobre bens móveis, especialmente em contratos de financiamento de veículos. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.464 são essenciais para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia real.

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