Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o dever do Estado em fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o desporto como um valor social, mas também delineia as diretrizes para sua promoção e regulação. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a vitalidade do setor.
A justiça desportiva, tratada nos §§ 1º e 2º, representa um sistema de jurisdição especializada, com a exigência de esgotamento das instâncias administrativas antes da judicialização (princípio da primazia da justiça desportiva). Este mecanismo visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos disciplinares e de competição, com um prazo máximo de sessenta dias para decisão final, conforme o § 2º. Tal previsão constitucional busca evitar a morosidade do Poder Judiciário em questões que demandam pronta resposta, como a homologação de resultados ou a aplicação de sanções disciplinares.
O fomento estatal, detalhado nos incisos II, III e IV, direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos. Essa distinção reflete a preocupação com a formação integral do cidadão e o desenvolvimento do esporte de base. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, desde a estrutura de remuneração até as exigências regulatórias. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre a alocação de verbas e a delimitação de responsabilidades entre entes públicos e privados.
Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é crucial para atuar em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e patrocinadores. A observância do esgotamento das instâncias desportivas é uma condição de procedibilidade para ações judiciais, e sua inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, as discussões sobre a constitucionalidade de normas desportivas e a aplicação dos princípios da autonomia e do fomento estatal são temas recorrentes em tribunais, exigindo dos profissionais do direito uma sólida base em direito desportivo e constitucional.