Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o esporte no rol dos direitos sociais e delineando princípios para sua promoção e organização. A norma visa garantir o acesso e o desenvolvimento do desporto em suas diversas manifestações, desde o educacional até o de alto rendimento.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a formação integral e o desempenho competitivo. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Um ponto de grande relevância prática e doutrinária reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo, que visa a especialização e celeridade na resolução de litígios desportivos, é complementado pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando evitar a morosidade. Controvérsias surgem na interpretação do que constitui o esgotamento das instâncias e na aplicação do prazo, gerando debates sobre a efetividade e a constitucionalidade de certas decisões. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a subsidiariedade não impede a revisão judicial de decisões que violem princípios constitucionais ou direitos fundamentais.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em diversas frentes, desde a consultoria para entidades desportivas até a atuação em litígios envolvendo atletas, clubes e federações. A necessidade de esgotamento da justiça desportiva impõe uma estratégia processual específica, exigindo do advogado o domínio das normas e procedimentos dos tribunais desportivos. Além disso, a defesa dos direitos dos atletas, a fiscalização da destinação de recursos públicos e a promoção de políticas públicas para o esporte são áreas de atuação que demandam profundo conhecimento deste artigo constitucional e de sua regulamentação infraconstitucional, como a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé).