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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como gestor e representante legal do condomínio, conferindo-lhe poderes e deveres essenciais para o funcionamento da coletividade.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é um ponto crucial para a segurança patrimonial, enquanto a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) assegura a saúde financeira do condomínio. O § 1º e o § 2º, por sua vez, introduzem a possibilidade de delegação de poderes, seja pela assembleia a outra pessoa, seja pelo síndico a outrem, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a dinâmica administrativa, permitindo a adaptação às necessidades específicas de cada condomínio.

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A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes, especialmente no que tange à representação judicial e à responsabilidade do síndico. A interpretação do inciso II, por exemplo, é fundamental para determinar os limites da atuação do síndico em litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico possui legitimidade para atuar em defesa dos interesses comuns, mas com ressalvas quanto a atos que exijam autorização específica da assembleia. A discussão prática reside na linha tênue entre a gestão ordinária e as decisões que impactam diretamente o patrimônio ou a vida dos condôminos, exigindo uma análise cuidadosa da convenção e das deliberações assembleares.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável na assessoria a condomínios e condôminos. A correta aplicação das competências do síndico evita litígios e garante a segurança jurídica das decisões tomadas. Questões como a validade de atos praticados sem a devida autorização assemblear ou a responsabilização do síndico por omissão ou excesso de poder são temas recorrentes que exigem expertise jurídica e conhecimento das nuances da legislação condominial.

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