Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à manutenção, conservação e representação do condomínio. A natureza jurídica do síndico é de mandatário, atuando em nome e no interesse da coletividade, conforme a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
As competências listadas nos incisos, como convocar assembleias (inc. I), representar o condomínio em juízo e fora dele (inc. II) e diligenciar a conservação das áreas comuns (inc. V), são essenciais para o bom funcionamento. O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é particularmente relevante para a saúde financeira do condomínio, gerando frequentes discussões sobre a legitimidade e os limites dessa cobrança. O § 1º e o § 2º introduzem flexibilidade, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação ou que o síndico transfira funções administrativas, desde que com aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade de delegação e substituição é crucial para a gestão eficiente, especialmente em condomínios de grande porte.
A prática forense revela que a inobservância dessas atribuições pode gerar responsabilidade civil do síndico, seja por omissão ou por atos que extrapolem seus poderes. A representação ativa e passiva do condomínio (inc. II) é um ponto nevrálgico, exigindo do síndico conhecimento jurídico básico ou o auxílio de profissionais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é constantemente refinada pela jurisprudência, adaptando-se às novas realidades condominiais. A prestação de contas (inc. VIII) e a realização do seguro da edificação (inc. IX) são deveres que garantem a transparência e a proteção patrimonial, respectivamente, sendo fontes comuns de litígios quando negligenciados.
Para a advocacia, o Art. 1.348 do Código Civil é um pilar na atuação em direito condominial. Compreender as nuances de cada inciso e parágrafo é vital para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e do próprio condomínio. Questões como a validade de deliberações assembleares, a responsabilidade do síndico por danos ou a correta aplicação de multas condominiais frequentemente remetem a este artigo, exigindo uma análise aprofundada de suas disposições e da doutrina e jurisprudência aplicáveis.