Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando princípios e diretrizes que moldam a relação entre o Poder Público, as entidades desportivas e o cidadão. A norma visa garantir o acesso ao esporte como instrumento de desenvolvimento humano e social, alinhando-se aos preceitos de dignidade da pessoa humana e bem-estar social.
Os incisos do artigo detalham as balizas para esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão e funcionamento do esporte, minimizando a interferência estatal excessiva. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e a base do esporte nacional. Já o inciso III preconiza o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade esportiva brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes inovações e discussões. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da Justiça Comum em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei, antes da intervenção judicial. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão ou exaurimento das vias desportivas, visa preservar a autonomia e a celeridade dos órgãos desportivos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a efetividade e a rapidez na resolução dos litígios. Contudo, a efetividade desse prazo e a interpretação do que constitui o ‘esgotamento das instâncias’ são temas de constante debate doutrinário e jurisprudencial, com decisões que ora flexibilizam, ora reafirmam a rigidez da regra. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática desse dispositivo ainda gera controvérsias, especialmente em casos de urgência ou quando há alegação de violação de direitos fundamentais.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de bem-estar e inclusão. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial. A atuação em Direito Desportivo exige não apenas o domínio das normas constitucionais e infraconstitucionais, mas também a familiaridade com os regulamentos das entidades desportivas e a jurisprudência dos tribunais desportivos e do Poder Judiciário. A correta aplicação do princípio da prévia exaustão e a defesa dos direitos dos atletas e entidades são desafios práticos constantes, demandando uma análise cuidadosa de cada caso concreto.