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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as atribuições primárias do síndico, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) é uma das prerrogativas mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em juízo e fora dele em defesa dos interesses comuns.

A análise dos parágrafos revela nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição em contrário na convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão, mas exige cautela para evitar a desvirtuação da figura do síndico e a responsabilização indevida. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa delegação, especialmente no que tange à responsabilidade civil e criminal do síndico e do delegado.

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As implicações práticas para a advocacia são vastas, abrangendo desde a consultoria preventiva para a elaboração ou revisão de convenções condominiais até a atuação em litígios envolvendo a gestão do síndico. Questões como a cobrança de contribuições condominiais (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a conservação das áreas comuns (inciso V) são fontes frequentes de disputas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação desses incisos são essenciais para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica dos condôminos e da administração.

A observância do cumprimento da convenção e do regimento interno (inciso IV) é um pilar da gestão condominial, e a falha nessa atribuição pode gerar sérias consequências. A jurisprudência tem sido rigorosa ao exigir do síndico a diligência necessária na administração, responsabilizando-o por omissões ou atos que causem prejuízo ao condomínio. A compreensão aprofundada do Art. 1.348 e seus desdobramentos é, portanto, indispensável para o advogado que atua no direito condominial, permitindo-lhe oferecer um suporte jurídico robusto e estratégico aos seus clientes.

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