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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Esta prerrogativa não se limita à mera inspeção, mas abrange a possibilidade de o credor realizá-la pessoalmente ou por meio de um procurador devidamente credenciado, onde quer que o veículo se encontre. Tal dispositivo visa assegurar a integridade da garantia real, protegendo o interesse do credor contra eventual deterioração ou desvalorização do bem.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a manutenção da segurança jurídica da operação. A doutrina majoritária entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever de colaboração e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil, que trata da perda da garantia. A jurisprudência tem se mostrado sensível à necessidade de proteção do credor, reconhecendo a legitimidade dessa verificação como medida preventiva.

Para a advocacia, este artigo possui implicações práticas significativas, especialmente em litígios envolvendo execução de garantias reais ou ações de busca e apreensão. A comprovação da recusa do devedor em permitir a inspeção pode fortalecer a posição do credor em juízo, evidenciando má-fé ou descumprimento contratual. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação deste dispositivo são cruciais para a efetividade dos contratos de penhor de veículos, garantindo a proteção dos direitos do credor e a estabilidade das relações negociais.

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