Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional. A norma visa garantir o acesso ao esporte como instrumento de desenvolvimento humano e social.
Os incisos do artigo detalham as condições para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, garantindo sua independência na organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 introduzem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da justiça comum em relação à justiça desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes da intervenção do Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, embora gere discussões sobre a extensão dessa subsidiariedade e a possibilidade de revisão judicial de mérito. O § 2º estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, um imperativo de eficiência que, na prática, nem sempre é cumprido rigorosamente, gerando debates sobre a efetividade dessa previsão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desses prazos é um ponto de constante atenção para a advocacia desportiva.
Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e das normativas das entidades desportivas. A atuação em litígios desportivos exige a observância da ordem de precedência das instâncias, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir. A interpretação da autonomia das entidades e a aplicação do tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional são temas recorrentes em contenciosos, demandando uma análise cuidadosa dos limites da intervenção estatal e da liberdade associativa. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do esporte, abrindo caminho para políticas públicas e ações que podem ser objeto de questionamento ou defesa judicial.