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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor, o que o torna um pilar para o direito desportivo no Brasil. A norma visa garantir o acesso ao esporte, seja como lazer, educação ou alto rendimento, refletindo a importância social e cultural da atividade.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a governança do esporte, garantindo sua independência na organização e funcionamento. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o alto rendimento em casos específicos, demonstrando uma preocupação com a base e o desenvolvimento de talentos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações distintas. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem aspectos cruciais, especialmente no que tange à justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que configura uma condição de procedibilidade, visa preservar a celeridade e a especialização dos órgãos desportivos, evitando a judicialização excessiva de questões internas. O § 2º reforça essa celeridade, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, o que é vital para a dinâmica das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate e fiscalização, dada a sua importância para a segurança jurídica e o calendário esportivo. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do fomento estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha à visão do esporte como ferramenta de inclusão e desenvolvimento humano.

Para a advocacia, o Art. 217 gera diversas implicações práticas. A atuação em litígios desportivos exige profundo conhecimento das normas da justiça desportiva, bem como das suas instâncias e prazos. A inobservância do esgotamento das vias administrativas desportivas pode levar à extinção do processo judicial sem resolução do mérito. Além disso, a assessoria a entidades desportivas, atletas e patrocinadores demanda compreensão das autonomias e dos limites de atuação do Estado, bem como das nuances entre o desporto profissional e amador. A interpretação e aplicação desses dispositivos são frequentemente objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente quanto à extensão da autonomia das entidades e aos limites da intervenção estatal.

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