Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo brasileiro. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do esporte.
O parágrafo 1º do Art. 217 introduz a justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de pré-questionamento desportivo visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, sendo um exemplo de jurisdição administrativa necessária. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a busca por eficiência e evitando a morosidade que poderia prejudicar o calendário e a integridade das competições. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa exigência, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de alta complexidade.
Os incisos II, III e IV complementam o caput, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, mas também ao de alto rendimento em casos específicos, e estabelecendo o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. Essa distinção é crucial para a regulamentação de aspectos como contratos de trabalho, direitos de imagem e responsabilidades. O incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, conforme o inciso IV, visa preservar e valorizar a cultura esportiva brasileira. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos exige uma ponderação constante entre o fomento estatal e a não intervenção indevida na autonomia das entidades.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos geram diversas implicações práticas. A atuação em direito desportivo exige profundo conhecimento das regras da justiça desportiva, dos estatutos das entidades e da legislação específica que regulamenta o esporte. A correta aplicação do princípio da autonomia e a observância do esgotamento das instâncias desportivas são cruciais para a admissibilidade de ações judiciais, evitando a extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, a defesa de atletas, clubes e federações demanda expertise na interface entre o direito público e privado, considerando os incentivos estatais e as peculiaridades do desporto profissional e amador.