Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida, sendo majoritariamente compreendida como um mandatário dos condôminos, com poderes específicos para gerir os interesses comuns.
As competências listadas são essenciais para a gestão condominial. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a prerrogativa de representar o condomínio em juízo ou fora dele, o que implica em sua legitimidade para propor ações ou defender os interesses coletivos. Já o inciso VII, ao tratar da cobrança das contribuições condominiais e multas, ressalta a importância da sua atuação na saúde financeira do condomínio. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a inação do síndico em cumprir tais deveres pode gerar responsabilidade civil, especialmente em casos de omissão que resultem em prejuízos ao condomínio.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a adaptação às necessidades específicas de cada condomínio, mas exige cautela para evitar a desvirtuação das responsabilidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre buscar o equilíbrio entre a eficiência administrativa e a proteção dos interesses dos condôminos.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo cobrança de cotas condominiais, ações de prestação de contas, impugnação de atos do síndico ou discussões sobre a validade de deliberações assembleares. A correta compreensão das atribuições e limites do síndico é vital para a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto dos condôminos individualmente. A doutrina, por sua vez, explora a extensão da responsabilidade do síndico, a possibilidade de sua destituição e as implicações da má-gestão condominial, temas que demandam uma análise aprofundada do caso concreto e da convenção condominial.