Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico em condomínios edilícios, figura central na administração e representação do coletivo. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como gestor e representante legal, cujas ações impactam diretamente a vida condominial e a segurança jurídica.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II) e o dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV). A representação, em especial, é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em diversas esferas, inclusive em litígios. O inciso III, por sua vez, impõe ao síndico o dever de informar a assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando o princípio da transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões de grande impacto.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observadas as disposições da convenção. Essa flexibilidade é fundamental para a gestão condominial, permitindo a adaptação às necessidades específicas de cada condomínio e a profissionalização da administração. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre a extensão da responsabilidade por atos de terceiros.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, litígios envolvendo a conservação de áreas comuns e disputas sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, ao atuar dentro de suas competências, vincula o condomínio, mas a extrapolação de seus poderes pode gerar sua responsabilização pessoal. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses limites é constante objeto de análise nos tribunais, especialmente em casos de gestão temerária ou desvio de finalidade.
A necessidade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva essencial, visando resguardar o patrimônio comum contra sinistros. A omissão nesse dever pode acarretar sérias consequências para o condomínio e para o próprio síndico. A elaboração do orçamento (inciso VI) e a prestação de contas (inciso VIII) são pilares da gestão financeira transparente, permitindo aos condôminos o controle sobre as despesas e receitas, e prevenindo irregularidades. A correta aplicação dessas normas é vital para a saúde financeira e a harmonia no ambiente condominial.