Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A natureza jurídica do síndico é frequentemente debatida, oscilando entre a de um mandatário e a de um órgão do condomínio, com a doutrina majoritária inclinando-se para a primeira, dada a representação dos condôminos.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II) e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação, em especial, é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em diversas esferas, inclusive em ações de cobrança de cotas condominiais ou em defesa contra terceiros. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é de suma importância para a proteção patrimonial do condomínio, sendo uma obrigação legal inafastável.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Estas disposições abrem espaço para a delegação de tarefas, mas sempre sob a supervisão e aprovação dos condôminos, mitigando riscos de gestão unilateral. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é vital para evitar conflitos de competência e garantir a transparência na administração condominial.
Na prática advocatícia, a correta compreensão do Art. 1.348 é essencial para a propositura ou defesa em ações envolvendo condomínios. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida autorização da assembleia, a responsabilidade civil do síndico por má gestão ou a legitimidade para representar o condomínio em juízo são temas recorrentes. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, ao atuar dentro de suas atribuições, vincula o condomínio, mas pode ser responsabilizado pessoalmente por atos que excedam seus poderes ou que configurem negligência ou dolo.