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Art. 1.007 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A participação de sócios nos lucros e perdas: Análise do Art. 1.007 do Código Civil

Art. 1.007 – Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.007 do Código Civil de 2002 estabelece a regra geral para a participação de sócios nos lucros e perdas da sociedade, um pilar fundamental do direito societário. A norma consagra o princípio da proporcionalidade, determinando que, salvo estipulação contratual diversa, a distribuição ocorra na proporção das respectivas quotas. Esta disposição reflete a natureza sinalagmática do contrato social, onde cada sócio contribui e, em contrapartida, espera participar dos resultados.

Uma nuance importante reside na situação do sócio cuja contribuição consiste exclusivamente em serviços. Para este, o legislador previu uma regra específica: a participação se limita aos lucros, e na proporção da média do valor das quotas. Esta distinção é crucial, pois o sócio de serviços, ao não integralizar capital, não assume o mesmo risco patrimonial dos demais, justificando a exclusão de sua participação nas perdas. A doutrina majoritária, como ensina Fábio Ulhoa Coelho, entende que essa limitação visa proteger o patrimônio social e evitar a diluição indevida de responsabilidades.

A interpretação da expressão “média do valor das quotas” pode gerar discussões práticas. Embora a intenção seja clara em estabelecer um critério equitativo para o sócio de serviços, a sua aplicação pode demandar cálculos complexos, especialmente em sociedades com capital social variável ou com diferentes classes de quotas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem buscado harmonizar essa regra com o princípio da affectio societatis, garantindo que a participação seja justa e reflita a contribuição efetiva do sócio.

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Para a advocacia, a redação do contrato social é um ponto de atenção primordial. A possibilidade de estipulação em contrário permite que os sócios convencionem regras diversas de participação, desde que não violem a ordem pública ou a função social da empresa. A omissão ou a redação imprecisa podem levar a litígios complexos, tornando essencial a atuação preventiva do advogado na elaboração de cláusulas claras e exequíveis, que contemplem as particularidades de cada sociedade e a natureza da contribuição de cada sócio.

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