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Art. 1.052 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A Responsabilidade dos Sócios na Sociedade Limitada e a Unipessoalidade

Art. 1.052 – Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

§ 1º – A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º – Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.052 do Código Civil, pilar do direito empresarial brasileiro, estabelece a regra geral da responsabilidade limitada dos sócios nas sociedades limitadas. Cada sócio tem sua responsabilidade restrita ao valor de suas quotas, o que é um atrativo fundamental para o investimento e empreendedorismo. Contudo, a norma impõe uma exceção crucial: a responsabilidade solidária de todos os sócios pela integralização do capital social.

Essa solidariedade pela integralização do capital é um mecanismo de proteção aos credores e garante a efetividade do capital social como garantia mínima da sociedade. A discussão prática reside na extensão dessa responsabilidade: ela se limita ao valor do capital não integralizado ou abrange outras obrigações? A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a solidariedade se restringe à integralização, não se estendendo a dívidas sociais de outra natureza, salvo casos de desconsideração da personalidade jurídica.

As inovações trazidas pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) com os parágrafos 1º e 2º são de extrema relevância. O § 1º, ao permitir a constituição da sociedade limitada por 1 (uma) ou mais pessoas, formalizou a figura da Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), superando a necessidade de um segundo sócio meramente formal. Essa alteração simplificou o ambiente de negócios e ofereceu uma alternativa mais segura para o empreendedor individual em comparação com a antiga EIRELI, que exigia capital social mínimo de 100 salários mínimos.

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O § 2º, por sua vez, determina que, na SLU, aplicam-se ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. Isso garante que a SLU mantenha a estrutura e as regras de funcionamento de uma sociedade limitada, adaptadas à sua natureza unipessoal, conferindo segurança jurídica. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a introdução da SLU representou um marco na flexibilização do direito societário, impactando diretamente a escolha do tipo societário por empreendedores. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses dispositivos é crucial para a correta assessoria na constituição e gestão de sociedades, bem como na defesa dos interesses dos sócios em litígios envolvendo a responsabilidade e a integralização do capital.

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