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Art. 1.068 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Remuneração do Conselho Fiscal em Sociedades Limitadas: Análise do Art. 1.068 do Código Civil

Art. 1.068 – A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.068 do Código Civil, inserido no capítulo das sociedades limitadas, estabelece que a remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada anualmente pela assembleia dos sócios que os eleger. Este dispositivo é crucial para a governança corporativa, garantindo a transparência e a autonomia da sociedade na definição dos custos de seus órgãos de fiscalização. A norma reflete a importância da assembleia como órgão soberano, responsável por decisões estratégicas e financeiras que afetam diretamente a saúde da pessoa jurídica.

A fixação anual da remuneração pela assembleia dos sócios sublinha a necessidade de uma avaliação periódica da adequação dos valores, considerando a complexidade das operações da sociedade e a responsabilidade inerente à função fiscalizatória. Embora o artigo não detalhe critérios para essa fixação, a doutrina e a jurisprudência sugerem que a remuneração deve ser compatível com o mercado e com a capacidade financeira da sociedade, evitando-se valores irrisórios ou excessivos que possam comprometer a independência ou onerar indevidamente o caixa social. A ausência de remuneração pode, inclusive, desestimular a atuação efetiva do conselho.

Uma discussão prática relevante reside na interpretação da expressão ‘fixada, anualmente’. Isso implica que a remuneração não pode ser estabelecida de forma perpétua ou por períodos indeterminados, exigindo uma deliberação específica a cada exercício social. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a periodicidade anual visa a permitir ajustes conforme a realidade econômica e as necessidades da sociedade. Para a advocacia, é fundamental orientar os clientes sobre a correta formalização dessa deliberação em ata, prevenindo futuras contestações sobre a validade dos pagamentos ou a regularidade da gestão.

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A responsabilidade dos administradores e dos próprios conselheiros fiscais pode ser engajada caso a remuneração seja fixada de forma abusiva ou em desacordo com as normas estatutárias ou legais. A fiscalização societária, exercida pelo conselho, é um pilar da boa gestão, e sua remuneração adequada é um incentivo à diligência. Portanto, a correta aplicação do Art. 1.068 do Código Civil é essencial para a manutenção da saúde financeira e da integridade da governança em sociedades limitadas.

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