Art. 1.165 – O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.165 do Código Civil de 2002 estabelece uma regra clara e imperativa no direito empresarial brasileiro: o nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social. Este dispositivo visa proteger a veracidade e a atualidade da composição societária, evitando que o público seja induzido a erro sobre quem realmente integra a sociedade. A firma social, como um dos elementos distintivos da pessoa jurídica, deve refletir a realidade dos seus membros, especialmente em sociedades de responsabilidade ilimitada ou mista, onde a figura do sócio é crucial para a credibilidade e o crédito da empresa.
A vedação imposta pelo artigo não se restringe apenas ao falecimento, mas abrange qualquer forma de desligamento do sócio, seja por exclusão (judicial ou extrajudicial, conforme o tipo societário e o contrato social) ou por retirada voluntária. Essa norma é de ordem pública, não podendo ser afastada por disposição contratual, sob pena de nulidade. A doutrina majoritária, a exemplo de Fábio Ulhoa Coelho, enfatiza que a manutenção do nome de um ex-sócio na firma pode gerar responsabilidade solidária para este, caso terceiros de boa-fé contratem com a sociedade acreditando na sua permanência, configurando a chamada teoria da aparência.
Na prática advocatícia, a observância deste artigo é fundamental no processo de alteração contratual. A inobservância pode acarretar não apenas a recusa do registro da alteração pelos órgãos competentes (Juntas Comerciais), mas também a responsabilização do ex-sócio por dívidas contraídas após seu desligamento, caso seu nome seja indevidamente mantido. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta adequação da firma social é um ponto recorrente de atenção em auditorias e due diligences empresariais. A jurisprudência tem sido rigorosa ao exigir a modificação da firma, ressaltando a importância da segurança jurídica nas relações comerciais.
Controvérsias surgem, por vezes, em sociedades de grande porte ou com nomes de sócios que se tornaram marcas reconhecidas, onde a retirada do nome poderia impactar o valor da empresa. No entanto, a regra do Art. 1.165 CC/02 prevalece, exigindo a adaptação da denominação social ou a adoção de uma nova firma que não contenha o nome do sócio desligado. A correta aplicação deste dispositivo é essencial para a transparência e a boa-fé nas relações empresariais, protegendo tanto os sócios remanescentes quanto os terceiros que se relacionam com a sociedade.