Art. 1.168 – A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.168 do Código Civil de 2002 disciplina o cancelamento do nome empresarial, um tema de grande relevância para a segurança jurídica e a dinâmica do registro de empresas. Este dispositivo estabelece as hipóteses em que a inscrição do nome empresarial pode ser extinta, seja por iniciativa da própria empresa ou de terceiros interessados, refletindo a necessidade de manter atualizados os registros públicos e evitar a perpetuação de nomes empresariais sem correspondência com a realidade fática.
A norma prevê duas situações principais para o cancelamento: a cessação do exercício da atividade para a qual o nome foi adotado e a ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu. A primeira hipótese abrange casos de inatividade ou encerramento das operações, enquanto a segunda se refere ao término do processo de liquidação de uma pessoa jurídica. A legitimidade para requerer o cancelamento é ampla, conferida a qualquer interessado, o que pode gerar discussões sobre o conceito de interesse e a necessidade de sua demonstração. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da expressão ‘qualquer interessado’ tem sido objeto de ponderação jurisprudencial, buscando equilibrar a facilitação do saneamento dos registros com a proteção contra requerimentos infundados.
Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.168 CC/02 exige atenção redobrada. Advogados devem orientar seus clientes sobre a importância de manter o registro do nome empresarial atualizado, evitando a manutenção de nomes de empresas inativas que podem gerar custos desnecessários ou até mesmo serem alvo de pedidos de cancelamento por terceiros. A doutrina empresarial enfatiza que o nome empresarial, enquanto elemento de identificação da pessoa jurídica, deve refletir sua existência e atividade, sendo o cancelamento um mecanismo para garantir essa correspondência e a fidedignidade dos registros públicos.