Art. 1.168 – A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.168 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) disciplina o procedimento para o cancelamento do nome empresarial, um tema de grande relevância no Direito Empresarial. Este dispositivo estabelece as condições sob as quais o nome, que identifica o empresário ou a sociedade empresária, pode ser retirado do registro competente. A sua correta aplicação é fundamental para a segurança jurídica e a integridade do sistema de registro de empresas.
A norma prevê duas hipóteses principais para o cancelamento: a cessação do exercício da atividade para a qual o nome foi adotado ou a ultimar-se da liquidação da sociedade que o inscreveu. A primeira situação abrange o encerramento das operações empresariais, seja por decisão do empresário individual ou dos sócios, enquanto a segunda se refere ao término do processo de liquidação de uma sociedade. Ambas as condições pressupõem a inatividade ou a dissolução da pessoa jurídica, justificando a liberação do nome para eventual uso por terceiros, respeitando o princípio da novidade.
A possibilidade de requerimento por qualquer interessado é um ponto crucial, ampliando o leque de legitimados para além do próprio empresário ou sociedade. Isso permite que terceiros, como credores, concorrentes ou até mesmo aqueles que desejam utilizar um nome semelhante, possam provocar o cancelamento de um registro inativo. A doutrina majoritária entende que este interesse deve ser legítimo e demonstrável, evitando abusos e garantindo a seriedade do pedido. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do termo “interessado” tem sido objeto de algumas discussões jurisprudenciais, buscando equilibrar a celeridade do processo com a proteção dos direitos do titular do nome.
Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.168 exige atenção à prova da cessação da atividade ou da liquidação, bem como à correta instrução do requerimento junto à Junta Comercial. O não cancelamento de nomes empresariais inativos pode gerar entraves para novos empreendimentos e conflitos de nomes, impactando a disponibilidade de nomes empresariais. Advogados devem orientar seus clientes sobre a importância de manter o registro atualizado e, se necessário, atuar proativamente no cancelamento de nomes que não mais correspondem à realidade fática, evitando litígios futuros e garantindo a boa-fé registral.