Art. 1.168 – A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.168 do Código Civil de 2002 disciplina o cancelamento do nome empresarial, um tema de grande relevância para a segurança jurídica e a dinâmica do registro de empresas. Este dispositivo estabelece as condições para a exclusão do nome empresarial dos registros competentes, visando a depuração e a atualização das informações mercantis. A norma prevê duas hipóteses principais para o cancelamento, ambas ligadas à cessação da atividade ou da própria pessoa jurídica.
A primeira hipótese para o cancelamento ocorre quando cessa o exercício da atividade para que o nome empresarial foi adotado. Isso significa que, se a empresa deixa de operar no ramo para o qual foi constituída, o nome empresarial perde sua finalidade e pode ser cancelado. A segunda situação se dá quando se ultima a liquidação da sociedade que o inscreveu, ou seja, após a conclusão do processo de dissolução e extinção da pessoa jurídica. Em ambos os casos, a iniciativa para o cancelamento pode partir de qualquer interessado, o que amplia o leque de legitimados e confere maior agilidade ao processo.
A doutrina e a jurisprudência convergem no entendimento de que o cancelamento é um ato de saneamento do registro público, essencial para evitar a manutenção de nomes empresariais inativos que poderiam gerar confusão ou impedir o registro de novas empresas com denominações semelhantes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do termo “qualquer interessado” tem sido amplamente discutida, abrangendo desde credores até terceiros que buscam registrar nomes similares. A proteção do nome empresarial, garantida pelo Art. 1.166 do CC, cessa com o cancelamento, liberando o nome para nova utilização.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 1.168 é crucial em diversas frentes. Advogados que atuam em direito empresarial devem orientar seus clientes sobre a necessidade de requerer o cancelamento do nome empresarial em caso de encerramento de atividades ou liquidação, evitando responsabilidades futuras e garantindo a regularidade da situação jurídica. Além disso, a norma permite a atuação proativa na defesa de clientes que desejam registrar um nome empresarial e se deparam com um registro inativo, possibilitando o requerimento de cancelamento por parte do interessado, mediante comprovação da cessação da atividade ou da liquidação da sociedade.