Art. 1.262 – Aplia-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.262 do Código Civil de 2002 estabelece uma importante remissão normativa, determinando que se apliquem à usucapião de coisas móveis as disposições contidas nos artigos 1.243 e 1.244 do mesmo diploma legal. Essa remissão é crucial para a compreensão do regime jurídico da usucapião mobiliária, que, embora possua requisitos próprios de posse e tempo (arts. 1.260 e 1.261 do CC), se beneficia da clareza e da sistematicidade das normas da usucapião imobiliária em pontos específicos. A principal implicação prática é a necessidade de o advogado dominar os conceitos de posse ad usucapionem e a forma de contagem dos prazos.
A remissão ao Art. 1.243 CC permite a soma de posses (accessio possessionis e successio possessionis) para fins de usucapião de bens móveis, desde que as posses sejam contínuas e pacíficas. Isso significa que o possuidor atual pode computar o tempo de posse de seus antecessores, seja por ato inter vivos ou causa mortis, para atingir o lapso temporal exigido pela lei. Já a aplicação do Art. 1.244 CC é fundamental ao prever que as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição também se aplicam à usucapião, o que inclui as hipóteses do Art. 197 e seguintes do Código Civil. Essa extensão garante a proteção de direitos em situações específicas, como entre cônjuges na constância do casamento ou contra absolutamente incapazes.
Na prática advocatícia, a interpretação desses dispositivos é vital para a propositura ou defesa em ações de usucapião de bens móveis, como veículos, obras de arte ou joias. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a posse deve ser exercida com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, e que a prova desses requisitos é ônus do usucapiente. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação desses artigos é frequentemente objeto de controvérsia em casos que envolvem a sucessão de posses ou a ocorrência de causas interruptivas da prescrição aquisitiva. A distinção entre a usucapião ordinária e extraordinária de bens móveis, com seus respectivos prazos e requisitos de boa-fé e justo título, também se beneficia dessa remissão, embora os prazos sejam significativamente menores que os da usucapião imobiliária.