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Art. 1.291 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.291 do Código Civil: Poluição de Águas e Direitos de Vizinhança

Art. 1.291 – O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.291 do Código Civil de 2002 insere-se no capítulo dos Direitos de Vizinhança, especificamente na seção que trata do uso da água, estabelecendo um importante balizador para a convivência entre proprietários de imóveis contíguos. Este dispositivo legal proíbe o possuidor do imóvel superior de poluir as águas essenciais às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores, configurando uma limitação ao direito de propriedade em prol do bem-estar coletivo e da função social da propriedade.

A norma distingue entre águas indispensáveis e as demais. Para as primeiras, a proibição de poluição é absoluta, refletindo a primazia da vida e da saúde. Quanto às demais águas, o legislador impõe o dever de recuperação e, na impossibilidade desta ou do desvio do curso artificial, o ressarcimento dos danos sofridos pelos vizinhos. Esta gradação demonstra a preocupação em equilibrar o uso da propriedade com a proteção ambiental e os direitos dos vizinhos, evitando o abuso de direito e a ocorrência de atos emulativos.

A interpretação de ‘primeiras necessidades da vida’ é um ponto de discussão doutrinária e jurisprudencial, geralmente abrangendo o consumo humano, higiene e subsistência básica. A responsabilidade civil decorrente da poluição, conforme o artigo, é objetiva, prescindindo da prova de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta poluidora e o dano. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática deste artigo frequentemente se interliga com normas ambientais específicas, como a Lei nº 9.433/97 (Política Nacional de Recursos Hídricos), reforçando a proteção dos recursos hídricos.

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Para a advocacia, este artigo implica a necessidade de uma análise aprofundada das circunstâncias fáticas, da natureza da poluição e da extensão dos danos. A comprovação da indispensabilidade da água, a viabilidade da recuperação ou desvio, e a quantificação dos prejuízos são elementos cruciais em ações de obrigação de fazer, indenização por danos materiais e até mesmo danos morais. A jurisprudência tem consolidado a proteção ao meio ambiente e aos direitos de vizinhança, com decisões que impõem não apenas a reparação pecuniária, mas também medidas de mitigação e prevenção de novas ocorrências.

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