Art. 1.302 – O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
Parágrafo único – Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.302 do Código Civil de 2002 estabelece importantes balizas para as relações de vizinhança, especificamente no que tange à construção de janelas, sacadas, terraços e goteiras que invadam o espaço alheio. O caput consagra o direito do proprietário de exigir o desfazimento de tais obras no prazo decadencial de ano e dia, contado da conclusão da construção. Este prazo é crucial, pois sua inobservância implica a preclusão do direito de exigir a demolição, consolidando a situação fática e jurídica em favor do construtor, salvo se houver violação de outras normas edilícias ou de direito de vizinhança.
Após o decurso do prazo decadencial, a norma impõe uma contrapartida ao proprietário que não exerceu seu direito: ele não poderá edificar sem observar as regras do artigo antecedente (Art. 1.301), nem impedir o escoamento de águas de goteira, sob pena de prejuízo ao vizinho. Esta disposição visa a equilibrar os interesses, evitando que a inércia de um vizinho gere um direito absoluto de construção irregular, mas também impedindo que a tolerância inicial se converta em um obstáculo intransponível para futuras edificações. A jurisprudência tem se debruçado sobre a natureza do prazo, pacificando-o como decadencial, o que impede sua interrupção ou suspensão.
O parágrafo único do Art. 1.302 aborda uma situação distinta, tratando dos vãos ou aberturas para luz. Diferentemente das janelas e sacadas que permitem visão direta, estes vãos, independentemente de quantidade, altura ou disposição, não conferem ao vizinho o direito de exigir seu desfazimento. Contudo, o vizinho mantém o direito de, a qualquer tempo, levantar sua própria edificação ou contramuro, ainda que isso resulte na vedação da claridade. Esta prerrogativa reflete a primazia do direito de construir sobre o mero interesse em manter a iluminação natural proveniente de vãos que não configuram servidão de luz. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre janelas (que permitem visão) e vãos de luz (que apenas permitem claridade) é um ponto de constante debate em litígios de vizinhança, exigindo uma análise minuciosa das características da abertura.
Para a advocacia, a aplicação do Art. 1.302 exige atenção redobrada aos prazos e à natureza da abertura. A correta identificação do tipo de construção (janela, sacada, terraço, goteira versus vão de luz) é fundamental para determinar a aplicabilidade do prazo decadencial e os direitos de cada parte. A interpretação da expressão “prejuízo para o prédio vizinho” no contexto do impedimento de escoamento de goteiras também gera discussões práticas, demandando prova pericial para sua constatação. A compreensão aprofundada desses nuances é essencial para a defesa dos interesses dos clientes em litígios envolvendo direito de vizinhança e direitos de construção.