Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como gestor e representante legal do condomínio, com poderes e deveres bem definidos para assegurar a convivência harmônica e a funcionalidade do empreendimento.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII). O inciso III, ao exigir o imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforça o princípio da transparência e a necessidade de participação dos condôminos nas decisões relevantes. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva essencial, visando resguardar o patrimônio comum contra sinistros.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, flexibilizando a gestão. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observada a convenção, o que abre espaço para a delegação de funções e a profissionalização da gestão. Controvérsias surgem, por exemplo, na extensão dos poderes de representação do síndico em juízo, especialmente em ações que demandam autorização específica da assembleia, conforme a natureza do litígio. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, para atos de mera defesa dos interesses comuns, a representação independe de autorização expressa, mas para atos que impliquem disposição do patrimônio ou alteração substancial, a deliberação assemblear é imprescindível. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses limites é crucial para evitar nulidades e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e síndicos, bem como na defesa dos interesses de condôminos. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com as disposições legais, permite identificar a validade de atos praticados pelo síndico e a extensão de sua responsabilidade. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, pode ser acionada em casos de negligência ou má-fé no cumprimento de suas atribuições, gerando discussões sobre a extensão do dever de diligência e a reparação de danos ao condomínio ou a terceiros.