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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa assegurar a integridade do bem que serve de garantia, protegendo o interesse do credor contra eventual deterioração ou desvalorização do objeto do penhor. A norma é clara ao permitir que a inspeção seja realizada tanto pessoalmente pelo credor quanto por um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade na sua execução.

A relevância prática deste dispositivo reside na mitigação de riscos inerentes às garantias reais, especialmente em um contexto onde a posse do bem permanece com o devedor. A doutrina majoritária, ao analisar o penhor de veículos, enfatiza que este direito de fiscalização é fundamental para a manutenção do valor da garantia e para a prevenção de fraudes ou atos de má-fé por parte do devedor. A jurisprudência, por sua vez, tem validado a aplicação deste artigo, reconhecendo a legitimidade do credor em exigir a inspeção, inclusive com a possibilidade de medidas judiciais em caso de recusa injustificada.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 1.464 é crucial na elaboração de contratos de penhor e na defesa dos interesses de credores e devedores. A recusa do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, dependendo das circunstâncias, ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a execução da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste artigo deve sempre considerar o princípio da boa-fé objetiva, tanto na conduta do credor ao inspecionar quanto na do devedor ao permitir o acesso.

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Em termos de discussões práticas, surge a questão dos limites da inspeção e da razoabilidade de sua frequência. Embora o artigo não especifique, entende-se que a verificação deve ser realizada de forma a não perturbar indevidamente o devedor, mas garantindo a efetividade da fiscalização. A ausência de regulamentação específica sobre a forma e periodicidade da inspeção abre margem para que as partes estabeleçam tais condições no contrato de penhor, reforçando a importância de uma redação contratual precisa para evitar litígios futuros. A proteção do patrimônio do credor é o cerne desta disposição legal.

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