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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos, sendo um pilar fundamental do Direito Condominial. A sua interpretação e aplicação geram constantes discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente no que tange aos limites de sua atuação e à possibilidade de delegação de poderes.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em juízo, o que é crucial para a defesa dos interesses coletivos. A omissão em dar conhecimento de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) pode, inclusive, configurar improbidade administrativa condominial, sujeitando o síndico a responsabilidades.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão, mas exige cautela para evitar a descaracterização da função. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se debruça sobre a distinção entre delegação de funções administrativas e a substituição da figura do síndico, com implicações diretas na responsabilidade civil e criminal.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável para a consultoria e o contencioso condominial. Questões como a validade de atos praticados por síndicos sem a devida aprovação assemblear, a responsabilização por danos decorrentes de sua gestão ou a impugnação de cobranças de multas (inciso VII) são recorrentes. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico, embora amplas, devem sempre se pautar pelos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, em conformidade com a convenção e o regimento interno.

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