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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos em litígios.

Entre as competências destacadas, o inciso II confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele, o que o legitima a propor ações e a ser demandado em nome da coletividade. O inciso VII, por sua vez, autoriza a cobrança de contribuições e multas, prerrogativa fundamental para a saúde financeira do condomínio. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes, especialmente em casos de desvio de finalidade ou excesso de representação, exigindo uma análise cuidadosa da convenção condominial e das deliberações assembleares.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre a responsabilidade civil do síndico e do eventual preposto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de controvérsia, exigindo dos advogados uma análise minuciosa dos precedentes e da legislação aplicável.

A prática advocatícia demanda atenção especial à convenção de condomínio e ao regimento interno, que podem detalhar ou restringir as competências do síndico, conforme o inciso IV. A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX) ou na prestação de contas (inciso VIII) pode gerar responsabilidade civil e até criminal para o síndico. A advocacia preventiva, por meio da elaboração e revisão desses documentos, bem como a assessoria em assembleias, é fundamental para mitigar riscos e garantir a conformidade legal na gestão condominial.

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