Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A natureza dessas competências é, em grande parte, de ordem pública, visando à manutenção da propriedade comum e à harmonia entre os condôminos.
A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica que o síndico é o responsável por defender os interesses comuns, o que pode gerar discussões sobre os limites de sua atuação sem prévia autorização assemblear, especialmente em litígios de maior envergadura. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a necessidade de autorização específica da assembleia para a propositura de certas ações judiciais, como as que envolvem a alteração da destinação da área comum ou a cobrança de grandes valores, embora o dispositivo não exija expressamente tal autorização para todos os atos.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, especialmente em casos de má-gestão ou negligência do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre considerar o princípio da boa-fé objetiva e a proteção dos interesses do condomínio, evitando-se delegações que desvirtuem a finalidade da administração.
Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial para a defesa dos condôminos e do próprio condomínio. Questões como a validade de multas aplicadas pelo síndico (inciso VII), a regularidade da prestação de contas (inciso VIII) ou a correta conservação das áreas comuns (inciso V) são frequentemente objeto de litígios. A atuação do advogado deve pautar-se na análise da convenção condominial e do regimento interno, que podem detalhar ou complementar as atribuições legais do síndico, sempre em conformidade com o Código Civil e a jurisprudência consolidada sobre o tema.