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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A natureza dessas competências é, em grande parte, de ordem administrativa e representativa, visando à manutenção e ao bom funcionamento da propriedade comum.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes, especialmente no que tange à responsabilidade civil e criminal do síndico por atos praticados no exercício de suas funções. O inciso II, por exemplo, ao prever a representação ativa e passiva do condomínio, implica que o síndico é o principal legitimado para defender os interesses comuns em juízo, o que exige um conhecimento aprofundado das normas condominiais e do ordenamento jurídico. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) pode configurar falha grave na gestão.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão condominial moderna, permitindo a delegação de tarefas e a profissionalização da administração. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é fundamental para evitar conflitos de competência e garantir a validade dos atos praticados por terceiros.

Na prática advocatícia, a compreensão detalhada do Art. 1.348 é vital para a defesa dos interesses de condôminos e condomínios. Questões como a cobrança de cotas condominiais (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a conservação das áreas comuns (inciso V) são fontes frequentes de litígios. Advogados devem estar atentos às particularidades de cada convenção e regimento interno, que podem complementar ou, em alguns casos, restringir as atribuições do síndico, sempre em conformidade com a legislação vigente.

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