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Valor da causa em rescisão imobiliária deve ser revisto

Decisão do STJ estabelece que o cálculo deve considerar apenas as parcelas pagas, não o valor total do contrato.
Crédito: Max Rocha/STJ

Em uma decisão que impacta diretamente o direito imobiliário e os advogados atuantes na área, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o valor da causa em ações de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel deve corresponder unicamente às parcelas já pagas pelo comprador, e não ao valor integral do contrato. A medida, divulgada na segunda-feira, 13 de julho de 2026, visa aprimorar a correta atribuição do valor da causa, evitando distorções processuais e honorários advocatícios desproporcionais.

A questão surge da interpretação do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece como valor da causa em ações que visam à rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de seu proveito econômico. Para o STJ, no contexto de rescisão de contratos de imóveis, o proveito econômico buscado pelo autor da ação se restringe ao montante efetivamente desembolsado e que se discute a sua devolução total ou parcial.

A controvérsia girava em torno da aplicação do dispositivo legal. Muitos tribunais interpretavam que o valor da causa deveria ser o valor total do contrato, por entenderem que o pedido de rescisão envolveria a totalidade do negócio jurídico. No entanto, o STJ pacificou a questão ao considerar que, em casos de rescisão por iniciativa do comprador, o interesse econômico imediato está ligado à recuperação dos valores já pagos e a eventual penalidade por desistência.

Impacto na advocacia imobiliária

Essa nova diretriz traz clareza e previsibilidade para advogados e partes envolvidas em litígios imobiliários. Com a base de cálculo dos honorários advocatícios e das custas processuais atrelada unicamente ao valor das parcelas pagas, espera-se uma maior adequação dos custos judiciais à realidade econômica da disputa. Além disso, a uniformização do entendimento do STJ contribui para diminuir a discricionariedade nas decisões de primeira e segunda instâncias, promovendo maior segurança jurídica.

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A mudança é um alívio para consumidores que, ao buscar a rescisão de contratos, se viam diante de um valor da causa elevado, o que, por vezes, inviabilizava o acesso à justiça devido aos altos custos. A decisão reforça o princípio da razoabilidade e a proteção do consumidor, especialmente em um mercado imobiliário que, por vezes, apresenta flutuações e desestruturações.

Para os advogados, é fundamental ajustar suas petições iniciais e estratégias processuais a esse novo entendimento. Plataformas como a Tem Processo, que auxiliam na gestão de casos e documentos, podem ser valiosas para garantir que os cálculos do valor da causa estejam em conformidade com a jurisprudência mais recente do STJ, otimizando o trabalho e evitando atrasos ou contestações desnecessárias.

Precedente e fundamentos legais

A decisão do STJ, publicada na segunda-feira, dia 13 de julho de 2026, fundamenta-se na necessidade de que o valor da causa reflita o real proveito econômico buscado pelo autor. Em ações de rescisão contratual imobiliária, o que está em jogo para o comprador é a restituição dos valores já desembolsados, além da discussão sobre cláusulas penais e retenções por parte da construtora ou vendedora.

Anteriormente, a indefinição levava a discussões constantes sobre o tema, com tribunais estaduais adotando diferentes posicionamentos. Agora, com a tese firmada pelo STJ, há uma orientação clara que deve ser seguida por todas as instâncias do Poder Judiciário. A medida visa também a dar efetividade ao Código de Processo Civil, que busca simplificar e agilizar os procedimentos, evitando discussões meramente formais que retardam o trâmite processual.

O precedente estabelecido pelo STJ garante que a busca pela rescisão contratual seja mais justa e acessível, especialmente para aqueles que já enfrentam dificuldades financeiras e buscam reaver parte do investimento em um imóvel não concretizado. A decisão reforça a importância de uma análise cuidadosa do proveito econômico em cada caso, em vez de uma aplicação automática do valor total do contrato.

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Esta notícia foi originalmente publicada pelo portal Conjur.

Com informações publicadas originalmente no site conjur.com.br.

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