Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II). A importância do síndico reside na sua função de gestor e representante, cujas ações impactam diretamente a vida condominial e o patrimônio dos condôminos. A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada reforçam o caráter de mandato legal inerente à função, ainda que com peculiaridades.
Os incisos detalham as responsabilidades administrativas e financeiras, como a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A prestação de contas (inciso VIII) é um pilar da transparência na gestão condominial, exigindo do síndico diligência e probidade. A omissão ou o descumprimento dessas atribuições pode ensejar a responsabilização civil do síndico, seja por perdas e danos ou por má gestão, conforme entendimento dos tribunais.
Uma discussão prática relevante surge com o § 1º e o § 2º, que tratam da possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre os limites da delegação e a manutenção da responsabilidade do síndico original.
Para a advocacia, o Art. 1.348 é um dispositivo fundamental em litígios condominiais, seja na defesa de síndicos acusados de má gestão, na propositura de ações para exigir o cumprimento de deveres ou na análise de convenções condominiais. A correta interpretação das competências e das possibilidades de delegação é crucial para a segurança jurídica das relações condominiais. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a convenção condominial pode detalhar e até mesmo ampliar as atribuições do síndico, desde que não contrarie a lei.