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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal não apenas elenca as atribuições inerentes ao cargo, mas também estabelece os limites e as possibilidades de delegação de poderes, refletindo a complexidade da gestão condominial. A representação ativa e passiva do condomínio, conforme o inciso II, é um pilar fundamental, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em juízo e fora dele na defesa dos interesses comuns, o que tem vastas implicações processuais e extraprocessuais.

Os incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX detalham as responsabilidades administrativas e financeiras, desde a convocação de assembleias e a elaboração orçamentária até a cobrança de contribuições e a realização do seguro da edificação. A prestação de contas, anual e quando exigida (inciso VIII), é um dever basilar que garante a transparência da gestão. O §1º, por sua vez, introduz a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, mitigando a rigidez da figura do síndico e permitindo soluções personalizadas para cada condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para a correta aplicação das normas condominiais.

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O §2º aborda a delegação de poderes, permitindo que o síndico transfira, total ou parcialmente, suas funções de representação ou administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário na convenção. Esta flexibilidade é vital para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte, mas suscita discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a extensão dessa delegação e a responsabilidade do síndico pelos atos do delegado. A jurisprudência tem se inclinado a exigir clareza na aprovação assemblear e na delimitação dos poderes transferidos, a fim de evitar conflitos de competência e responsabilização.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável para a consultoria condominial, a elaboração de convenções e regimentos internos, e a atuação em litígios envolvendo a gestão. Questões como a legitimidade passiva do condomínio em ações judiciais, a validade de deliberações assembleares e a responsabilização do síndico por atos de gestão são frequentemente pautadas por este artigo. A correta aplicação das competências do síndico e dos limites de sua atuação é fundamental para a pacificação social e a boa convivência nos condomínios.

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