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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II). A importância do síndico reside na sua função de gestor e representante legal do condomínio, atuando tanto na esfera administrativa quanto judicial, o que exige um profundo conhecimento das normas internas e da legislação aplicável.

A representação do condomínio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, conforme o inciso II, é uma das atribuições mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns. Contudo, o § 1º e o § 2º trazem nuances importantes sobre a delegabilidade de poderes. Enquanto o § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob o crivo da coletividade condominial.

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As discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno dos limites da atuação do síndico e da validade de suas delegações. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, por exemplo, é um tema recorrente, especialmente quando há negligência ou desvio de finalidade. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão democrática no condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é fundamental para evitar conflitos e garantir a boa administração condominial.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na defesa dos interesses de condôminos, síndicos ou do próprio condomínio. Questões como a validade de multas aplicadas (inciso VII), a regularidade da prestação de contas (inciso VIII) ou a correta conservação das áreas comuns (inciso V) são rotineiras. A atuação do advogado, nesse contexto, envolve não apenas a interpretação da lei, mas também a análise da convenção condominial e do regimento interno, que complementam e detalham as atribuições do síndico, configurando um complexo sistema de normas que rege a vida em condomínio.

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